
TRT-15 afasta condenação por reflexos de aviso prévio proporcional não solicitado
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma empresa do setor de distribuição e armazenagem, revertendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Bauru. A sentença anterior havia reconhecido diferenças nos reflexos do aviso prévio proporcional indenizado, mas foi julgada improcedente pelo colegiado.
No recurso, a empresa alegou que houve julgamento extra ou ultra petita, sustentando que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido inicial ao conceder reflexos sobre 24 dias de aviso prévio proporcional, que não haviam sido requeridos pelo trabalhador. Em caráter sucessivo, pediu a improcedência do pedido, afirmando que todos os valores devidos, incluindo reflexos do período projetado do aviso prévio, foram devidamente pagos.
O relator do acórdão, juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, acolheu a tese da empresa, destacando que a petição inicial limitava-se aos reflexos referentes aos 30 dias de aviso prévio, sem qualquer menção aos 24 dias adicionais proporcionais.
Segundo o magistrado, decisões que extrapolam os limites do pedido configuram violação ao princípio da congruência objetiva. No entanto, ponderou que essa situação, por si só, não implica nulidade processual, cabendo ao colegiado adequar a decisão aos termos da lide.
Ao final, o julgamento concluiu que não houve irregularidades na concessão do aviso prévio, nem valores pendentes. Os documentos apresentados demonstraram que o contrato de trabalho, iniciado em 2015 e encerrado sem justa causa em abril de 2023, contou com aviso prévio proporcional de 54 dias — sendo 30 dias trabalhados e 24 indenizados — com todos os reflexos devidamente quitados sobre férias, 13º salário e FGTS.
Processo: 0011219-89.2023.5.15.0089

