A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu a existência de discriminação etária na dispensa de uma servidora concursada da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao governo da Bahia, em razão de já estar aposentada.
De acordo com os ministros, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) seguiu a jurisprudência do próprio TST.
TST reconheceu etarismo em demissão de servidora aposentada
Na ação ajuizada em 2018, a trabalhadora — admitida por concurso público em 22 de julho de 1985 e falecida durante o andamento do processo — relatou que foi desligada, sem justa causa, em 27 de julho de 2016, sob a justificativa de “motivos operacionais”.
Ela pleiteou a anulação da dispensa, alegando que o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório, já que a empresa teria demitido, de forma imotivada, mais de dez empregados aposentados por tempo de contribuição, inclusive sem prévia negociação sindical.
A servidora também ressaltou que a CAR tinha ciência de que ela enfrentava doenças graves — Parkinson e câncer — e que, ao ser dispensada, perdeu o plano de saúde custeado pela empregadora, essencial para o tratamento, o que reforçaria o caráter discriminatório da decisão.
Na defesa, a companhia estadual sustentou que não estava obrigada a apresentar justificativa para a dispensa. Ainda assim, argumentou que a medida não foi totalmente injustificada, mencionando crise financeira e a necessidade de adequar o orçamento do estado da Bahia às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 9.784/99).
Em 2019, a 16ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou os pedidos de nulidade da rescisão e de reintegração da funcionária, entendendo que a dispensa se deu por razões financeiras, visando à redução de despesas da CAR. Contudo, ao analisar o recurso do espólio da servidora, já falecida, em 2024, o TRT-5 reformou a sentença.
Para o Regional, ao contrário do que concluiu a primeira instância, a demissão foi discriminatória. O TRT destacou que o motivo alegado foi genérico, baseado em “questões operacionais”, e que não houve comprovação da crise financeira mencionada nem do risco de descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os desembargadores também observaram que a CAR não demonstrou ter seguido a exigência constitucional de, em caso de corte de despesas, iniciar pelos cargos comissionados — que não exigem concurso. Além disso, a “motivação” apresentada não foi considerada um fundamento legítimo.
Por fim, o Regional assinalou que a dispensa foi “confessadamente” discriminatória, uma vez que atingiu exclusivamente empregados já aposentados, configurando prática de etarismo.
Diante disso, a CAR foi condenada a pagar os salários referentes ao período entre a dispensa e a morte da trabalhadora, além de indenização por danos morais correspondente a quinze vezes o último salário da empregada.
CORTE DE GASTOS ILEGAIS
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, é “juridicamente questionável e ilícito” o ato administrativo que demitiu a servidora com base no fato de estar aposentada, critério utilizado para reduzir o quadro de pessoal.
Na visão da ministra, a forma como os fatos ocorreram revela que a dispensa buscou excluir do quadro funcional uma trabalhadora mais velha e com maior custo para a empresa pública, como estratégia de contenção de despesas.
Ela ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal como um dos fundamentos da República, não foi respeitado no caso, já que a dispensa teve como base práticas discriminatórias relacionadas à idade.
Para Liana Chaib, o critério da aposentadoria, por sua própria natureza, implica que o trabalhador já tenha idade superior aos demais, por ter cumprido os requisitos de tempo de serviço e contribuição. Assim, a escolha desse critério para demissão com finalidade de reestruturação do quadro funcional representa viés discriminatório, expressamente vedado pela Lei 9.029/95.
A ministra ainda destacou que, conforme doutrina, sociologia, filosofia e direito — em âmbito nacional e internacional —, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que “a dispensa fundamentada em critério relacionado à idade do trabalhador, em especial em razão da aposentadoria, possui caráter discriminatório e, portanto, é nula de pleno direito”.
Processo 0010078-71.2024.5.03.0109


