A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do setor de comércio atacadista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado com deficiência dispensado de forma discriminatória. A própria empresa reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão da inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do trabalhador, que se encontrava em tratamento de neoplasia na laringe. O empregado possuía certificado do INSS atestando sua reabilitação profissional e o potencial para retorno ao trabalho, ainda que com contraindicação para o uso profissional da voz.

Na sentença de primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina consignou que cabia à empresa comprovar a adoção de medidas razoáveis e eficazes para verificar a possibilidade de adaptação do posto de trabalho ou de realocação do empregado em função compatível com suas limitações. Destacou, ainda, que a mera alegação de inexistência de função adequada, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a caracterização de discriminação no ambiente laboral. Com base nesses fundamentos, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, com fundamento na legislação vigente, ressaltou que há vedação legal expressa à dispensa discriminatória em razão de deficiência, conforme dispõe a Lei nº 9.029/1995, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O magistrado também enfatizou que o princípio da não discriminação decorre do princípio da igualdade, vedando práticas discriminatórias injustificadas. Nesse contexto, citou os artigos 3º, inciso IV, 5º, incisos I e XLI, e 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988, em consonância com as Convenções nº 100 e 111 da OIT, que integram as obrigações essenciais da Organização Internacional do Trabalho quanto à proibição da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
O colegiado também destacou o conceito de “adaptação razoável”, entendido como a adoção de ajustes, modificações e adequações necessárias por parte do empregador, de modo a assegurar que a pessoa com deficiência possa exercer seus direitos fundamentais em igualdade de condições com os demais trabalhadores. No caso concreto, entendeu-se que tais medidas não foram implementadas, sendo considerada insuficiente e simplista a tese defensiva de inexistência de funções compatíveis, caracterizada como mera tentativa de afastar a responsabilidade pela dispensa discriminatória.
Diante disso, o acórdão levou em consideração a gravidade dos fatos, o direito à saúde e ao trabalho, o período de afastamento previdenciário de dois anos e sete meses em decorrência de doença grave, a remuneração média mensal do trabalhador, a prática discriminatória e a capacidade econômica das partes. Com base nesses critérios, o colegiado decidiu majorar o valor da indenização, fixando-a definitivamente em R$ 30 mil.
(Processo nº 0011305-89.2024.5.15.0068)

