
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador ocorrida logo após seu retorno de afastamento previdenciário em razão de doença grave. A decisão manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e elevou o valor para R$ 9 mil.
Conforme os autos, o empregado permaneceu afastado do trabalho por cerca de um ano para tratamento de grave doença cardíaca, período em que se submeteu a cirurgias e acompanhamento médico. Após a alta previdenciária, realizou exame de retorno ao trabalho, gozou férias e, dez dias depois de reassumir suas atividades, foi dispensado sem justa causa.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Bragança Paulista reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco salários do trabalhador. A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de discriminação, enquanto o empregado pleiteou, em grau recursal, a majoração do valor fixado.
Ao analisar os recursos, a 4ª Câmara destacou que, nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado ressaltou ainda que o poder potestativo de rescindir o contrato não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.
Segundo o acórdão, o contexto fático demonstrou a situação de vulnerabilidade do trabalhador no momento da dispensa, ocorrida apenas dez dias após o retorno ao trabalho. Para a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, as provas indicam que a rescisão foi motivada de forma discriminatória pelas doenças e pelo estado de saúde do empregado.
A decisão também ressaltou que práticas discriminatórias em razão da condição de saúde são vedadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe condutas que restrinjam a manutenção do vínculo de emprego e assegura o direito à reparação por dano moral.
Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que a quantia fixada em primeiro grau deveria ser majorada, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do empregador, a satisfação do ofendido e o caráter pedagógico da condenação. Assim, o valor foi elevado de R$ 7.314,00 para R$ 9.000,00.
Processo nº 0012060-09.2024.5.15.0038

