A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que um caminhoneiro tem direito a receber o tempo de espera como horas de trabalho. A decisão acompanha o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a norma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, quando não estava dirigindo, da jornada de trabalho e do cálculo de horas extras, conforme previsto no art. 235-C, §8º, da CLT. Antes dessa decisão, esse período era remunerado de forma indenizatória, com acréscimo de 30% sobre o valor da hora normal.
O profissional atuou no transporte de cargas entre março de 2022 e novembro de 2023, em uma empresa de logística localizada em Aparecida de Goiânia. Ele relatou que frequentemente precisava aguardar longos intervalos para o carregamento e descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição da empresa, o que foi confirmado por prova testemunhal. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o entendimento do STF apenas para o período do contrato posterior a 12 de julho de 2023. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT, argumentando que, em sua situação, não havia “tempo de espera” propriamente dito, pois durante o carregamento e a descarga realizava atividades, caracterizando tempo efetivo de serviço.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que o caso não permitia afastar a aplicação da lei nem o entendimento do STF firmado na ADI 5.322, ressaltando que somente a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser contado na jornada. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença, ampliando-a para incluir também os dias em que não houve registro de jornada nos diários de bordo, mas havia anotações de que o motorista estava disponível para a empresa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, determinou que, nos dias em que não constarem registros de jornada ou de folga compensatória, seja assegurado ao trabalhador o pagamento de uma hora diária a título de tempo de espera.
Considerando que o contrato abrange períodos anteriores e posteriores à decisão do STF, a relatora definiu que, até 12/7/2023, o tempo de espera deve ser pago de forma indenizada, correspondente a 30% da hora normal. “A partir de 12 de julho de 2023, com a alteração advinda do julgamento da ADI 5.322, esse tempo passou a integrar a jornada e, caso ultrapasse a carga semanal de 44 horas, deve ser remunerado como hora extra, acrescida de 50% ou 100%, se coincidir com domingos ou feriados”, explicou.
ADI 5.322 e a questão do tempo de espera
No julgamento da ADI 5.322, o Plenário do STF declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), entre eles a norma que excluía da jornada de trabalho e do cálculo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, assim como o período destinado à fiscalização da mercadoria. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, esse tratamento descaracterizava a relação de emprego e prejudicava o trabalhador, já que considerava como indenização um período em que o motorista permanecia à disposição da empresa — o que, segundo o STF, constitui tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado.
A decisão foi aprovada por maioria em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023 e fixou que, a partir de 12 de julho de 2023, o tempo de espera deve ser contabilizado como parte da jornada. Se esse período exceder o limite semanal, deverá ser pago como hora extra, com o respectivo adicional.
Processo nº0010452-67.2024.5.18.0013

