A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe.
A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo, conforme referida decisão.
O TST, possui o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida.
A jurisprudência tem sido fundamentada nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A 5ª Turma, considera que a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível pois, respeita a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que possui sua sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726.
Anteriormente, o TRT havia indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.
Mas para a 5ª Turma, esses valores permitem a penhora, pois a decisão do TRT ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2, acabaria por afrontar diretamente o conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal.
Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como neste caso, sendo as verbas trabalhistas.
A decisão se deu por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa.
Processo nº0225100-84.2000.5.02.0262

