
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo sucroalcooleiro e de energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 22 mil, a um ex-funcionário que foi demitido por videochamada após 22 anos de atuação como tesoureiro.
A demissão ocorreu por meio do aplicativo Teams, enquanto o trabalhador se encontrava fisicamente presente na empresa. Ele foi conduzido a uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava em regime de home office, e recebeu a notícia do desligamento. Abalado, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.
Em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi motivada por questões de segurança e prevenção à COVID-19, e que o empregado estaria fora das dependências da empresa. No entanto, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento da demissão e que nenhum outro colaborador havia sido dispensado por esse método anteriormente.
Inicialmente, o pedido de indenização havia sido negado na primeira instância, sob o entendimento de que não houve abuso por parte do empregador. Contudo, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, relatora do recurso, reformou a decisão, considerando que a forma como a demissão foi conduzida foi constrangedora, inédita e discriminatória — especialmente diante do longo período de serviços prestados e da atuação do empregado em um setor estratégico, como a tesouraria.
Conforme consta no acórdão, a questão central não é apenas a possibilidade de demissão por meios virtuais — como aplicativos de mensagens ou videochamadas —, mas sim se essa forma, associada a outros elementos, resultou em humilhação capaz de caracterizar dano moral. No caso analisado, apesar de a comunicação virtual ser juridicamente permitida, a forma como foi realizada causou constrangimento indevido. Isso se agravou pelo fato de o funcionário não ser um empregado comum, mas alguém que atuava em um setor sensível e havia dedicado mais de duas décadas à empresa, o que exigia um tratamento mais respeitoso e humanizado.
Diante disso, o colegiado entendeu que a conduta da empresa foi inadequada e fixou a indenização em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, totalizando R$ 22 mil.
Processo sob segredo de Justiça.

