
O Supremo Tribunal Federal fixou novos critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a isenção das custas e despesas processuais para quem não tem condições de arcar com elas. A mudança é ampla: atinge todos os ramos do Judiciário, não apenas a Justiça do Trabalho, e reformula um sistema que, até aqui, funcionava basicamente por autodeclaração.
Para quem lida com processos trabalhistas, seja como empresa que responde a ações, seja como trabalhador que pretende ajuizar uma, entender o que muda é importante desde já, porque a nova regra já afeta como as próximas ações serão propostas.
Como funcionava até agora
Até este julgamento, bastava a parte declarar que não tinha condições financeiras de pagar as custas do processo para que a justiça gratuita fosse concedida. Essa autodeclaração, prevista no artigo 790 da CLT e reforçada pela Súmula 463 do TST, era suficiente na prática: o juiz raramente questionava a alegação de pobreza, e o benefício era deferido quase automaticamente.
O parâmetro de renda usado como referência também estava desatualizado, baseado no teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), um valor que já não refletia a realidade de quem, de fato, precisa da gratuidade.

O que muda com a nova decisão
O STF entendeu que a simples declaração de pobreza não é mais suficiente, por si só, para garantir a gratuidade da justiça. A pessoa passa a precisar demonstrar sua renda, ainda que de forma simplificada.
O novo teto de referência passa a ser R$ 5.000,00, valor que não vem mais do RGPS, mas da faixa de isenção do Imposto de Renda, fixada pela Lei 15.270/2025.
A partir desse teto, a lógica funciona em duas faixas:
Quem recebe até R$ 5.000,00 tem uma presunção favorável de que não pode arcar com as custas do processo. Mas essa presunção é relativa, não absoluta. O juiz pode pedir documentos complementares e afastar a gratuidade se houver sinais concretos de capacidade econômica, um padrão de consumo incompatível com a renda declarada, por exemplo.
Quem recebe acima de R$ 5.000,00 não tem mais essa presunção a seu favor. Nesse caso, o ônus se inverte: é preciso comprovar, de forma concreta, que não há condições de pagar as despesas processuais, mesmo ganhando acima do teto.
Já quem é atendido pela Defensoria Pública mantém uma presunção de hipossuficiência, também relativa, e recebe a gratuidade como regra, independentemente do teto de R$ 5.000,00, salvo prova em sentido contrário.
Na prática, o sistema de puro “autodeclarei, logo tenho direito” chega ao fim. A Súmula 463 do TST, que sustentava esse entendimento, foi considerada inconstitucional pelo STF.
Vale para toda a Justiça, com uma exceção
Outro ponto relevante: a regra não é exclusiva da Justiça do Trabalho. Ela vale para todos os ramos do Poder Judiciário, com uma única exceção, os Juizados Especiais, que seguem fora desse novo regime.
A partir de quando vale
A mudança é prospectiva. Segundo a modulação de efeitos fixada pelo STF, o novo regime se aplica apenas aos processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento de mérito. Processos já em curso, ajuizados antes dessa data, continuam regidos pelas regras anteriores.
O que isso significa na prática para empresas
Para quem responde a reclamações trabalhistas, a mudança tende a ter um efeito direto: a concessão da gratuidade deixa de ser automática, e passa a depender de comprovação, o que abre espaço para questionar o benefício quando há indícios de que o reclamante tem, sim, condições de arcar com as despesas do processo. Isso pode se traduzir em mais chances de reaver custas e honorários de sucumbência ao final de uma ação vencida pela empresa, algo que, com a gratuidade concedida automaticamente, costumava ficar apenas no papel.
Também é um bom momento para revisar, com o time jurídico, como a empresa vem se posicionando diante de pedidos de gratuidade nos processos em andamento e nos que ainda serão ajuizados, lembrando que a regra nova só alcança as ações propostas após a publicação da decisão.
O que isso significa para quem pretende ajuizar uma ação
Quem pensa em entrar com uma reclamação trabalhista e pretende pedir a gratuidade da justiça deve se organizar desde já para comprovar renda, especialmente quem recebe acima de R$ 5.000,00, para quem a comprovação passa a ser condição, não mais exceção.
Essa é uma mudança de peso, ainda recente, e os tribunais devem levar algum tempo para consolidar como os juízes de primeira instância vão aplicar os novos critérios no dia a dia. Vale acompanhar os próximos julgados para entender como a regra está sendo interpretada na prática.

