As eleições de 2026 chegam com um arcabouço normativo mais robusto para coibir o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Duas resoluções publicadas neste ano ampliaram as obrigações das empresas e tornaram o tema mais sensível do ponto de vista jurídico: a Resolução TSE nº 23.755/2026 e a Resolução CSJT nº 452/2026, esta última publicada em 28 de julho.
O que mudou
A Resolução TSE nº 23.755/2026 passou a considerar infração eleitoral a simples veiculação de propaganda política dentro da empresa, independentemente de haver prova de coação direta ao trabalhador. Isso representa uma mudança relevante: antes, era necessário demonstrar que o empregado sofreu pressão explícita para votar de determinada forma. Agora, a mera exposição do ambiente de trabalho a conteúdo eleitoral já pode configurar infração.
A Resolução CSJT nº 452/2026, por sua vez, determina que juízes do trabalho comuniquem de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral qualquer ação que contenha alegação de assédio eleitoral. Isso significa que uma reclamação trabalhista envolvendo o tema passa a tramitar simultaneamente em duas frentes: a trabalhista e a eleitoral.
Em 6 de agosto de 2026, TSE, TST, MPT e MP Eleitoral formalizaram um acordo de cooperação e lançaram a campanha “Aliança pelo Voto Livre e Secreto”. Os números do período mais recente mostram o alcance do problema: 738 processos na Justiça do Trabalho entre 2023 e agosto de 2026, e 135 denúncias no MPT apenas neste ano eleitoral.
O que as empresas precisam saber
O ponto mais relevante para os empregadores é a ampliação do conceito de responsabilização. Não basta mais que a empresa não pratique assédio eleitoral diretamente. A omissão diante de situações de pressão entre colegas também passou a ser enquadrada como conduta passível de responsabilização.
Na prática, isso significa que empresas precisam atualizar seus códigos de conduta, treinar lideranças sobre o que é e o que não é permitido no período eleitoral, e garantir que existam canais internos para que trabalhadores possam reportar situações de pressão sem receio de retaliação.
Quatro situações configuram assédio eleitoral no ambiente de trabalho: a coação direta, quando o empregador pressiona o trabalhador a votar em determinado candidato; a coação indireta, quando a pressão ocorre por meio de benefícios, ameaças veladas ou clima institucional; a retaliação, quando o trabalhador é penalizado por sua escolha política; e o uso indevido da estrutura da empresa para veiculação de propaganda eleitoral.
O risco reputacional e jurídico cresceu. Empresas que não atualizarem suas políticas internas antes do período eleitoral estão expostas a ações em duas frentes simultaneamente, com potencial de condenação tanto na Justiça do Trabalho quanto na esfera eleitoral.
Referência: Resolução TSE nº 23.755/2026; Resolução CSJT nº 452/2026 (28/07/2026); Acordo de Cooperação TSE/TST/MPT/MP Eleitoral, 06/08/2026.

