
Uma sentença proferida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo trouxe um entendimento relevante para empresas que contratam profissionais por meio de pessoa jurídica: quando há autonomia real na execução do trabalho, a contratação por PJ é lícita e não configura fraude à legislação trabalhista.
O caso envolvia uma emissora esportiva e profissionais que atuavam como narradores, apresentadores e comentaristas, contratados mediante pessoa jurídica própria. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública sustentando que o modelo encobria uma relação de emprego, dado que os profissionais seriam subordinados, pessoais e não eventuais. A emissora, por sua vez, defendeu a licitude dos contratos, argumentando que não havia controle de horário, ordens diretas ou fiscalização da forma de execução do trabalho.
A juíza julgou improcedente o pedido. A fundamentação foi precisa: os profissionais tinham liberdade para escolher os temas, expor suas opiniões e conduzir os programas sem ingerência direta da contratante. A remuneração era negociada entre as partes. As ausências eram supridas por substitutos sem aplicação de penalidades. Regras sobre vestuário e pontualidade foram consideradas exigências comerciais razoáveis, não indicadores de subordinação trabalhista. Sem subordinação jurídica comprovada, não há vínculo de emprego.
Esse raciocínio interessa a qualquer empresa que estrutura parte de suas operações com prestadores de serviço autônomos ou pessoas jurídicas. Um hotel que contrata consultores de eventos, uma indústria que aciona especialistas técnicos por projeto, uma rede de varejo que utiliza representantes comerciais: todos esses modelos podem ser lícitos ou fraudulentos dependendo de como a relação é desenhada e, principalmente, de como ela é executada na prática.
O que define o enquadramento não é o contrato assinado, mas a realidade da prestação de serviços. Se o prestador cumpre horário fixo, recebe ordens diretas, não pode se fazer substituir e é tratado como parte da estrutura interna da empresa, o risco de reconhecimento de vínculo existe independentemente do que diz o papel. Se, ao contrário, há autonomia real, negociação de condições e ausência de controle cotidiano, o modelo tende a se sustentar.
A decisão reforça que a contratação por PJ não é, por si só, suspeita. O que o Judiciário examina é se a autonomia declarada no contrato corresponde à autonomia vivida no dia a dia da relação. Quando você entende o risco, você recupera o controle.
Referência: Ação Civil Pública 1002092-14.2024.5.02.0065, 65ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado especializado.

