
Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, interior de São Paulo) reforça um entendimento importante para empresas que contratam serviços de limpeza: nem toda atividade de higienização de banheiros gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
O caso envolvia uma trabalhadora que prestava serviços de limpeza para uma empresa terceirizada e buscou na Justiça o pagamento do benefício, alegando exposição a agentes biológicos. Em primeira instância, o pedido foi acolhido com base na conclusão de um laudo pericial. A empresa recorreu, argumentando que os banheiros higienizados pela trabalhadora eram de uso restrito, frequentados por um número reduzido de pessoas, e que a situação não se enquadrava nas exigências legais para o pagamento do adicional.
O TRT-15 deu razão à empresa. O relator fundamentou a decisão na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que condicionam o pagamento do adicional à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, associada à coleta de lixo. No caso concreto, a trabalhadora limpava um banheiro no estacionamento usado por cerca de cinco funcionários, dois no refeitório frequentados por aproximadamente oito pessoas e dois no auditório utilizados no máximo duas vezes por mês. Além disso, ela não realizava separação de lixo reciclável nem manipulava resíduos infectocontagiosos, que eram recolhidos por equipe especializada.
Diante desse cenário, o tribunal concluiu que a atividade não se equiparava à coleta de detrito urbano nem à higienização de instalações de grande circulação, afastando o enquadramento e, consequentemente, o direito ao adicional.
O que a decisão deixa claro para as empresas é que a caracterização da insalubridade depende da natureza real da atividade e das condições em que ela é exercida, não apenas do fato de envolver limpeza de banheiros. O volume de pessoas que utiliza as instalações, o tipo de resíduo manuseado e a forma como o descarte é feito são fatores que fazem diferença no enquadramento. Manter registros precisos sobre as condições de trabalho e investir em laudos técnicos bem fundamentados é o que permite à empresa sustentar sua posição quando o tema chega à Justiça.
Referência: TRT-15, 7ª Câmara, 4ª Turma. Processo 0012054-95.2024.5.15.0007.
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado especializado.

