Peixoto Advogados | Direito Tributário

Introdução
O Superior Tribunal de Justiça perdeu, ao menos por ora, a oportunidade de encerrar uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos anos: a validade da amortização de ágio interno gerado por meio de empresas-veículo em operações societárias realizadas antes da edição da Lei nº 12.973/2014.
Em decisão monocrática proferida no início de junho de 2026, o ministro Benedito Gonçalves reconsiderou sua própria decisão de admissibilidade dos embargos de divergência que havia deferido em fevereiro, concluindo pelo não conhecimento do recurso por razões processuais. Com isso, a 1ª Seção do STJ, competente para uniformizar o entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas, deixou de apreciar o mérito do tema.
Para empresas que ainda carregam autuações fiscais ou contingências relacionadas a esse tipo de estrutura, o recado é claro: a insegurança jurídica persiste, e a gestão estratégica desses riscos nunca foi tão necessária.
O que era o ágio interno e por que ele gerou controvérsia
O conceito de ágio, em termos contábeis, representa a diferença positiva entre o valor pago por uma participação societária e o valor patrimonial correspondente. Quando essa diferença é fundada em expectativa de rentabilidade futura, a legislação vigente até 2014 permitia sua amortização contábil e essa amortização reduzia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O problema surgiu quando grupos econômicos passaram a utilizar empresas criadas especificamente para intermediar operações entre partes relacionadas (as chamadas empresas-veículo), gerando artificialmente o valor contábil que justificaria o ágio. Como essas empresas eram posteriormente incorporadas, o ágio “criado” passava a ser amortizável, produzindo economia tributária sem que houvesse, na essência, qualquer transação real com terceiros independentes.
Esse mecanismo ficou conhecido como “ágio interno” e foi amplamente utilizado em reestruturações societárias no Brasil até ser expressamente vedado pela Lei nº 12.973/2014, que reformou as regras de tributação pelo lucro real em consonância com os padrões internacionais de contabilidade.
A divergência entre as turmas do STJ
A questão chegou ao STJ sob dois enfoques distintos, julgados por turmas diferentes, com conclusões que não convergiram integralmente.
A 2ª Turma firmou o entendimento mais restritivo: a empresa-veículo, por não exercer atividade econômica organizada, não poderia ser considerada empresa para fins jurídicos, de modo que o ágio decorrente de sua utilização seria, por natureza, artificial e insuscetível de amortização. Nessa linha, a simples identificação da estrutura seria suficiente para afastar o benefício fiscal.
A 1ª Turma adotou posição mais favorável ao contribuinte: a lei nunca proibiu o uso de sociedades-veículo, e a presunção de artificialidade não pode ser automática. Caberia ao Fisco demonstrar, em cada caso concreto, que a operação carecia de propósito negocial legítimo.
Em julgamento mais recente, a 2ª Turma voltou ao tema com nuance diferente: o relator do caso reconheceu que a amortização foi, em determinados contextos, admissível, desde que a aquisição da participação societária fosse efetiva, legítima e realizada em condições equivalentes às de partes independentes. Indícios de artificialidade, no entanto, seriam suficientes para que o Fisco afastasse a amortização.
O que a não uniformização significa na prática
A decisão de não conhecer os embargos de divergência não resolve o conflito jurisprudencial, ela apenas o adia. As duas turmas permanecem com posições que, embora mais próximas do que antes, ainda deixam espaço para resultados distintos a depender do colegiado que aprecie o caso.
Para os contribuintes que ainda têm processos em andamento, seja em âmbito administrativo perante o CARF, seja em ações judiciais, isso significa que o resultado do litígio continua incerto e sensível a variáveis processuais como a distribuição do recurso e a composição do órgão julgador.
O impacto potencial desse tema é considerável. A cifra de R$ 100 bilhões mencionada em julgamento anterior pela 2ª Turma evidencia que não se trata de uma discussão marginal: ela afeta diretamente o fluxo de caixa e o balanço de grandes grupos econômicos que se valeram dessa estrutura nos anos anteriores a 2014.
O critério que parece prevalecer: o pagamento efetivo do preço
Um ponto de convergência que emerge da análise dos julgados mais recentes merece destaque: o efetivo pagamento do preço na transação societária tende a ser tratado como o principal indicativo de que a operação não é artificial.
Isso significa que operações em que houve desembolso financeiro real, com condições equivalentes às praticadas entre partes independentes, têm maior probabilidade de resistir ao questionamento fiscal, mesmo que a estrutura envolva uma sociedade intermediária.
Por outro lado, operações em que o ágio foi gerado sem movimentação financeira real, por meio de meros lançamentos contábeis entre empresas do mesmo grupo, permanecem em situação de elevada vulnerabilidade.
Reflexão final: planejamento tributário entre a lei e o propósito
O debate em torno do ágio interno ilumina uma tensão permanente do direito tributário: a linha entre planejamento legítimo e elusão fiscal raramente é nítida, e sua definição depende menos da forma dos atos praticados do que da substância econômica que os sustenta.
A Lei nº 12.973/2014 encerrou a possibilidade de novas estruturas do tipo. Mas os reflexos das operações realizadas antes de sua vigência continuam sendo apreciados pelo Judiciário e pelo CARF, e o posicionamento definitivo do STJ, que ora se distancia, continua sendo aguardado com atenção por tributaristas e contribuintes.
Empresas que ainda possuem contingências relacionadas a esse tema devem buscar assessoria jurídica especializada para avaliar a robustez de sua posição processual, os riscos de autuação ou de manutenção de autos de infração já lavrados, e as alternativas de resolução disponíveis, incluindo os programas de transação tributária vigentes.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal. Para análise do seu caso concreto, entre em contato com um advogado de confiança.
Fonte: https://www.conjur.com.br/

