
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) confirmou decisão que reconheceu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir, no polo passivo de uma execução trabalhista, empresas vinculadas a um dos sócios da devedora principal. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pelas pessoas jurídicas e manteve a medida como meio legítimo de assegurar o pagamento do crédito trabalhista.
O caso envolve a tentativa de satisfazer uma dívida reconhecida em reclamação trabalhista.
Diante de reiteradas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis em nome da empresa executada e de seus sócios, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A providência permitiu o redirecionamento da execução contra empresas das quais um dos sócios da devedora é administrador e titular da maior parte das cotas sociais.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução. O acórdão destacou que ficou comprovada a existência de vínculo societário direto entre as pessoas jurídicas e o sócio da empresa executada, circunstância que autoriza sua responsabilização quando inexistem bens suficientes para garantir a satisfação do crédito.
No exame do mérito, a relatora, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, ressaltou que, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial dos sócios da devedora principal, impõe-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Segundo pontuou, o instituto possibilita que outras empresas ligadas ao sócio respondam por dívidas por ele assumidas, a fim de assegurar à parte exequente o recebimento do que lhe é devido.
O acórdão também registrou que uma das empresas incluídas na execução é unipessoal e tem como único sócio o próprio executado. Na outra, ele detém 99% das cotas sociais. Para o colegiado, esse cenário evidencia que as empresas integram, na prática, o patrimônio do sócio, podendo, portanto, responder pelo débito trabalhista.
A decisão ressaltou ainda que a medida encontra amparo na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao processo do trabalho por autorização legal. Nessa linha, não se exige prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de insolvência ou insuficiência patrimonial para justificar a medida.
Por fim, o colegiado esclareceu que a controvérsia analisada não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, que trata da inclusão, na fase de execução, de empresas solidárias integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento — situação diversa da verificada no caso concreto.
Processo nº 0152900-31.1997.5.15.0001.

