10ª Câmara do TRT-15 confirma condenação de empresa por uso de documentos falsos
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba que reconheceu a falsidade de documentos apresentados por uma empresa com a finalidade de comprovar o pagamento das verbas rescisórias de um empregado.

De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, a empresa juntou recibos para demonstrar a quitação dos valores. O empregado, entretanto, instaurou incidente de falsidade documental ao afirmar que não reconhecia as assinaturas constantes nos documentos, além de registrar boletim de ocorrência para apuração dos fatos na esfera criminal.
Para esclarecer a controvérsia, foram realizadas perícias grafotécnicas tanto no processo trabalhista quanto no inquérito policial conduzido pelo Instituto de Criminalística. Os laudos produzidos em ambas as instâncias concluíram pela falsidade das assinaturas. Com base nessas provas, o juiz de primeiro grau, Alexandre Chedid Rossi, declarou a inautenticidade dos documentos e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também foi aplicada multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a empresa recorreu, sustentando nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de requerer a reabertura da instrução para produção de novas provas, como oitiva de testemunhas e intimação de peritos. A 10ª Câmara, sob relatoria da juíza convocada Juliana Benatti, rejeitou os argumentos, ressaltando que as questões relativas à falsidade documental já haviam sido suficientemente esclarecidas pelas perícias grafotécnicas realizadas no processo e no inquérito policial.
O colegiado também afastou a alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de perguntas formuladas pela reclamada à testemunha, destacando que o juiz de origem exerceu seu livre convencimento ao considerar desnecessários os questionamentos diante da robustez das provas técnicas.
No exame do mérito, a Turma enfatizou que o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado pela empresa, que apontava a autenticidade das assinaturas, não foi capaz de afastar a conclusão do laudo produzido por perito de confiança do Juízo, corroborado ainda pela perícia criminal. Da mesma forma, a prova testemunhal apresentada pela ré foi considerada insuficiente para confrontar os laudos técnicos, especialmente por se tratar de matéria que exige conhecimento especializado e diante da fragilidade das declarações prestadas.
Com esses fundamentos, a 10ª Câmara manteve integralmente a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo 477 da CLT e da multa por litigância de má-fé. O acórdão também confirmou a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho, em razão do depoimento da testemunha indicada pela reclamada que contrariou as conclusões periciais.
Processo nº 0011190-11.2020.5.15.0003

