
Queda de muro que feriu trabalhador gera responsabilidade objetiva da construtora, decide 4ª Câmara
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora a indenizar um trabalhador vítima de um acidente em serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa. O empregado ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. Além das indenizações por danos materiais e morais ao próprio trabalhador, o colegiado manteve o pagamento de dano moral em ricochete à esposa e à filha da vítima.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu durante a execução de obra no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, em São José do Rio Preto. O muro lateral do túnel de passagem de pedestres desabou e soterrrou o trabalhador, que ainda sofreu afogamento devido à forte enxurrada no local.
A perícia médica confirmou que o acidente causou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com prejuízo à atenção e à memória, impossibilitando o trabalhador de exercer qualquer atividade profissional. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a construtora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, plano de saúde, despesas médicas e dano moral em favor da esposa e da filha. Todavia, não reconheceu o direito de incluir férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, ponto contestado pelo trabalhador em recurso.
A empresa, por sua vez, recorreu afirmando não ser responsável pelo desabamento, alegando que o muro não fazia parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto e sustentando que sua atuação se limitava a reparos no túnel adjacente. Também apontou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o empregado teria ido ao local atingido por iniciativa própria, contrariando orientações superiores.
A 4ª Câmara, porém, rejeitou integralmente esses argumentos. O colegiado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, ao considerar que a atividade exercida pela empresa — obra de construção civil com maquinário e intervenção estrutural — é de risco, o que implica responsabilidade independentemente de culpa.
Testemunhas confirmaram que o trabalhador executava suas funções no momento do acidente, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que a passagem obrigatória para o posto de trabalho incluía o trecho onde o muro cedeu. Nenhum depoimento corroborou a tese de desobediência. Pelo contrário, a relatora, desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou a ausência de fiscalização adequada das condições de segurança e documentos que já apontavam riscos estruturais.
Diante dessas evidências, o colegiado manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais fixada em R$ 250 mil. Também confirmou o dano moral em ricochete, estipulado em R$ 50 mil para a esposa e R$ 50 mil para a filha, diante do impacto emocional causado pela mudança abrupta na vida familiar. A decisão apenas reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, assegurando a reparação integral.
Processos nº 0010286-12.2021.5.15.0017 e 0011316-82.2021.5.15.0017.

