
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a proteção jurídica conferida ao bem de família não elimina a responsabilidade dos herdeiros por dívidas deixadas por um familiar falecido. O entendimento foi firmado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento de uma ação de cobrança.
De acordo com os autos do processo, a ação foi proposta por um hospital contra uma paciente para receber valores referentes a serviços hospitalares prestados. Após o falecimento da devedora — mãe dos atuais requeridos — e a conclusão do processo de inventário e partilha, os herdeiros passaram a integrar o polo passivo da demanda, na condição de sucessores.
Em primeira instância, o juízo responsável havia determinado a extinção do cumprimento de sentença. A decisão baseou-se no fato de que o único bem deixado pela falecida era um imóvel utilizado como residência da família, caracterizado juridicamente como bem de família e, portanto, protegido contra penhora. Como os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite do patrimônio herdado, o magistrado entendeu que não haveria possibilidade prática de satisfação do crédito, encerrando o processo.
Contudo, ao analisar o recurso, o relator do caso, o desembargador Sérgio Gomes, adotou entendimento diferente. Em seu voto, ele destacou que, embora o imóvel inventariado seja impenhorável por servir de moradia e se enquadrar na proteção legal do bem de família, essa circunstância não autoriza a extinção da execução nem implica o desaparecimento da dívida.
O magistrado ressaltou que, com a morte do devedor, ocorre a chamada transmissão automática do patrimônio aos herdeiros, conforme estabelece o artigo 1.784 do Código Civil. Nesse contexto, cabe ao espólio responder pelas obrigações deixadas pelo falecido — o chamado “de cujus” — até o limite das forças da herança.
Segundo o relator, a responsabilidade dos herdeiros não se restringe apenas aos bens recebidos “in natura”, mas abrange o valor econômico correspondente à herança. Em outras palavras, ao receberem o patrimônio deixado pela falecida, os herdeiros passam a experimentar um acréscimo patrimonial, e é esse valor que define o limite de sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes.
O desembargador também enfatizou que a proteção legal conferida ao imóvel por ser bem de família impede apenas que esse bem específico seja objeto de penhora. No entanto, essa garantia não elimina a obrigação dos sucessores de responder pelas dívidas do falecido dentro do limite financeiro do quinhão hereditário recebido.
Assim, a 23ª Câmara concluiu que a impenhorabilidade do imóvel não extingue o débito nem impede a continuidade da execução. Com base nesse entendimento, o colegiado determinou o prosseguimento da ação em primeiro grau para a apuração das possibilidades de satisfação do crédito.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta.
Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011.

