A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de São Sebastião que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de apoio e assistência domiciliar a pacientes. O colegiado concluiu que não ficaram demonstrados os requisitos legais necessários para a configuração da relação empregatícia, em especial a subordinação jurídica, considerada elemento essencial do vínculo de trabalho.
De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou ter atuado como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo o valor de R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Sustentou que estaria submetida à fiscalização e a ordens da empresa, circunstâncias que, segundo alegou, caracterizariam a relação de emprego.

As empresas rés, no entanto, defenderam que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, na condição de freelancer, com plantões esporádicos aceitos conforme a disponibilidade e o interesse da própria profissional. A prova oral colhida no processo corroborou essa versão. Tanto a cuidadora quanto sua testemunha confirmaram que os plantões poderiam ser livremente recusados, sem qualquer tipo de punição, advertência ou prejuízo.
Consta ainda dos autos que a própria trabalhadora declarou que a empresa não exercia controle sobre seus horários nem fiscalizava a execução do trabalho. Eventual acompanhamento dos plantões era realizado pelos familiares da paciente atendida, e não pela empresa. As orientações repassadas à cuidadora sobre a rotina e os cuidados necessários foram consideradas meramente informativas, indispensáveis à adequada prestação do serviço, e não ordens típicas de uma relação hierárquica.
Ao relatar o acórdão, a desembargadora Keila Nogueira Silva ressaltou que a ausência de subordinação jurídica efetiva impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo a magistrada, “é imprescindível que os requisitos legais estejam presentes de forma concomitante, especialmente a subordinação, o que não se verificou no caso concreto”.
Para a 8ª Câmara, o aspecto decisivo foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou recusar os plantões, sem qualquer consequência negativa, o que afastou tanto a habitualidade quanto a chamada dependência jurídica previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Processo nº 0010022-03.2023.5.15.0121.

