
A legislação brasileira não se aplica à sucessão de bens localizados no exterior.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que rejeitou o pedido de um homem para que bens situados fora do país fossem incluídos na partilha de um inventário. O entendimento seguido foi o do juiz José Walter Chacon Cardoso.
De acordo com o processo, o requerente solicitou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de um imóvel situado em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, além de recursos mantidos em conta bancária no exterior. Alegou que a medida seria necessária para assegurar a equalização da herança.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claudio Godoy, ressaltou que, embora exista precedente da própria 1ª Câmara admitindo, em tese, a consideração de participações societárias em empresas estrangeiras para fins de equalização, tal entendimento foi aplicado em caso de dissolução de união estável. Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça confere tratamento distinto às situações que envolvem sucessão hereditária e aquelas relativas à dissolução do vínculo conjugal ou de união estável.
Nesse contexto, destacou que o STJ entende que a lei brasileira não se aplica à sucessão de bens situados no exterior, inclusive para eventual compensação de legítima.

