
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste que declarou a nulidade de contrato de trabalho intermitente firmado de forma incompatível com a prestação contínua de serviços. O colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, fixadas em cerca de R$ 20 mil, após verificar que a empregada exercia suas atividades de maneira habitual, em escala previamente estabelecida.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em uma unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente. Contudo, restou comprovado que ela cumpria jornada em escala 12x36, com média de 15 dias trabalhados por mês, sem a efetiva alternância entre períodos de trabalho e inatividade — requisito indispensável para a validade desse tipo de contrato.
Ao apreciar o recurso interposto pela empresa, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, ressaltou que o contrato intermitente é incompatível com a prestação de serviços de forma contínua e previsível. Segundo o magistrado, “a habitualidade do trabalho, somada à existência de escala previamente definida, afasta a caracterização da intermitência e impõe o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado”.
Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a decisão que declarou a nulidade do contrato intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de diferenças salariais e respectivos reflexos.
Também foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a trabalhadora realizava a limpeza de banheiros e do saguão do pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
(Processo nº 0011652-68.2024.5.15.0086)

