
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos extrapatrimoniais devida a uma trabalhadora que sofreu violência de gênero praticada pelo presidente do sindicato em que atuava. Além disso, o colegiado determinou que a entidade sindical implemente medidas de prevenção e combate a novas ocorrências.
De acordo com o acórdão, o comportamento do dirigente — que utilizou expressões ofensivas e atacou a dignidade da trabalhadora, inclusive com comentários depreciativos sobre sua aparência — caracterizou violência institucional de gênero. O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que “a discriminação de gênero no ambiente laboral constitui uma das manifestações da desigualdade estrutural que permeia nossa sociedade”, enfatizando a necessidade de respostas que ultrapassem a dimensão individual do caso.
A decisão também apontou que a análise das provas, conduzida sob a ótica de gênero conforme orienta o Protocolo do CNJ (2021), demonstrou a existência de um ambiente hostil e discriminatório. O colegiado rejeitou, ainda, a tentativa de desqualificar a testemunha da reclamante com base em estereótipos de gênero.
Além da indenização, o tribunal impôs ao sindicato uma série de medidas inibitórias, como a realização de capacitação obrigatória de gestores e lideranças sobre violência e discriminação de gênero, a promoção anual de campanha educativa no mês de março, a criação ou revisão de um código de conduta com procedimentos claros para denúncias e a disponibilização de um canal sigiloso de acolhimento, com equipe preparada para atendimento.
O não cumprimento dessas determinações acarretará multa diária de R$ 300,00, destinada a ações educativas, e a entidade deverá apresentar relatórios semestrais comprovando a execução das medidas.
O relator ressaltou o caráter pedagógico da decisão, afirmando que “quando a própria liderança sindical perpetra violência de gênero contra uma trabalhadora, há uma contradição flagrante com os princípios fundadores da instituição”, o que torna necessária não apenas a reparação individual, mas também mudanças estruturais no sindicato.
Processo 0011234-37.2023.5.15.0096

