A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou decisão de primeira instância que assegurou a uma servidora pública municipal o direito à redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o tratamento do filho adolescente, portador de transtornos mentais graves.
O colegiado entendeu que, embora o adolescente não possua laudo formal de deficiência emitido por junta médica, o conjunto de diagnósticos — Transtorno Afetivo Bipolar, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador — demonstra a gravidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados permanentes, o que justifica a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.

O Município de Franca, autor do recurso, argumentou que a redução de jornada prevista na referida lei seria restrita a casos de deficiência formalmente reconhecida e que o benefício dependeria de laudo emitido por junta médica, além da comprovação de incompatibilidade de horários.
A 8ª Câmara, contudo, manteve o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca, destacando que os relatórios médicos apresentados comprovam a gravidade da condição de saúde do adolescente — que inclui surtos psicóticos, tentativas de suicídio e ideação homicida — e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico e multidisciplinar contínuo.
O acórdão também fez referência a precedente do Tribunal Superior do Trabalho alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 de repercussão geral, segundo o qual o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 aplica-se, por analogia, a servidores públicos estaduais e municipais.
Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença que garantiu à servidora a redução da jornada de trabalho até que cessem as condições que justificaram o benefício.
Processo nº 0011529-66.2025.5.15.0076

