
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que uma concessionária de energia elétrica praticou discriminação de gênero ao contratar um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para exercer a mesma função. Dois meses após treinar o novo colega, a trabalhadora foi demitida. Por unanimidade, os magistrados reformaram a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, totalizando R$ 30 mil com as diferenças salariais e outras verbas devidas por acúmulo de função.
A concessionária afirmou em sua defesa que o novo funcionário não havia sido contratado para substituir a assistente e que a demissão ocorreu dentro do poder de gestão do empregador.
Em primeira instância, a juíza não reconheceu a discriminação de gênero, levando a trabalhadora a recorrer ao TRT-4. O relator do processo, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que as provas documentais e testemunhais evidenciaram tanto a preferência da empresa pela contratação de homens quanto a desigualdade salarial entre gêneros. Para ele, não ficou comprovado que o novo empregado ocupasse cargo diferente do da autora.
Salomão destacou que a assistente, com oito anos de experiência, recebia R$ 1,9 mil, enquanto o homem contratado ganhava R$ 2,1 mil. O desembargador considerou que a empresa violou os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (artigo 5º da Constituição Federal), além da Lei da Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).
“Ao demitir a trabalhadora e substituí-la por um homem com salário mais alto, que ainda foi treinado por ela, a empresa causou dano moral configurado sob a ótica de gênero”, afirmou o magistrado.
O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. As informações são da assessoria de imprensa do TRT-4.

