
Circulou recentemente uma decisão relevante do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) que vale a pena comentar, especialmente para empregadores.
Uma trabalhadora buscou indenização por danos morais alegando que, após ser dispensada, boatos sobre sua vida íntima começaram a circular entre ex-colegas de trabalho. Segundo ela, os comentários afetaram sua imagem e lhe causaram sofrimento psicológico.
A empresa, por sua vez, sustentou que não havia participação da chefia na propagação dos boatos, nem qualquer conduta ilícita que pudesse gerar responsabilidade.
O que ficou decidido
Tanto na primeira instância quanto no TRT-4, o pedido foi negado. O entendimento foi claro: os comentários surgiram apenas depois do encerramento do contrato, entre colegas, sem qualquer envolvimento, estímulo ou omissão por parte da gestão da empresa.
O relator da decisão destacou que a responsabilidade civil do empregador depende de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois. Nenhum desses requisitos ficou comprovado no caso.
O que isso significa na prática
Nem toda situação desconfortável vivida no ambiente de trabalho gera responsabilidade para a empresa. O que determina o dever de indenizar é a prova de que a empregadora agiu de forma ilícita, deixou de agir quando deveria, ou que a conduta partiu da estrutura hierárquica.
Isso não significa, claro, que a empresa pode ser indiferente ao clima organizacional. Significa que o Judiciário distingue o que é gestão deficiente do que é ato isolado de terceiros, fora do alcance e do controle do empregador.
Para empresas, a lição prática é documentar as ações tomadas diante de conflitos internos e manter canais de denúncia funcionando. Isso faz diferença quando o caso chega à Justiça.
Referência: TRT-4, 11ª Turma, Vara do Trabalho de Montenegro/RS.
Fonte: https://www.conjur.com.br/

