Por Peixoto Advogados Associados | Direito Empresarial e Administrativo
Receber um ofício de um conselho profissional exigindo registro obrigatório — com prazo de dez dias e ameaça de auto de infração — é o tipo de situação que gera pânico em qualquer empresário. Mas o que poucos sabem é que essa exigência nem sempre tem respaldo legal. E quando não tem, é perfeitamente possível questionar judicialmente e sair vitorioso.
Foi exatamente isso que aconteceu com duas empresas de apoio administrativo no Rio de Janeiro, que obtiveram decisões favoráveis na Justiça Federal para afastar tanto a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração quanto a cobrança de contribuições anuais pelo órgão. O entendimento dos magistrados é claro e tem respaldo em jurisprudência consolidada: o que define a obrigação de registro em conselho profissional é a atividade que a empresa efetivamente exerce — não o setor em que ela opera ou o nome que carrega.

O que aconteceu nos casos do Rio de Janeiro?
As duas empresas envolvidas tinham como objeto social a preparação de documentos e a prestação de serviços de apoio administrativo e de escritório — atividades bastante comuns entre pequenas e médias empresas de suporte operacional.
O CRA-RJ expediu ofícios determinando que ambas se registrassem formalmente no conselho no prazo de dez dias, sob pena de autuação. Diante dessa ameaça, as empresas ingressaram com mandados de segurança perante a Justiça Federal, pedindo que o órgão se abstivesse de aplicar penalidades enquanto a questão fosse analisada.
Os juízes federais das 14ª e 16ª Varas Federais do Rio de Janeiro examinaram os casos e concederam a segurança a ambas. As decisões afastaram tanto a exigência de registro quanto a cobrança de anuidades pelo CRA-RJ, reconhecendo que as atividades desempenhadas pelas empresas não se enquadram naquelas que a lei reserva à fiscalização daquele conselho.
Qual é o critério legal para o registro obrigatório em conselho profissional?
Muitos empresários acreditam que basta sua empresa atuar em determinado setor para estar sujeita à fiscalização do conselho correspondente. Na prática jurídica, porém, o critério é outro.
O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 — norma que regula o registro de empresas nos conselhos de fiscalização profissional — estabelece que a obrigatoriedade de registro é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços que ela presta a terceiros. Não basta, portanto, que a empresa use terminologias ligadas a uma área profissional regulamentada: é preciso que ela efetivamente explore as atividades técnicas e científicas privativas daquela categoria.
No caso da administração, as atividades privativas dos profissionais registrados no CRA estão definidas na Lei nº 4.769/1965 e no Decreto nº 61.934/1967. Elas pressupõem a aplicação de conhecimentos técnicos especializados e habilidades inerentes à formação em administração — o que é muito diferente de simplesmente organizar documentos, montar processos burocráticos ou dar suporte operacional a outras empresas.
Quando a atividade principal da empresa não envolve esse tipo de expertise técnica privativa, não há base legal para exigir registro nem fiscalização pelo conselho. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, citados expressamente nas decisões.
Por que isso importa para o seu negócio?
Se a sua empresa atua em áreas como:
- Suporte administrativo e operacional
- Gestão de documentos e arquivos
- Serviços combinados de escritório
- Assessoria em processos internos
- Apoio a departamentos de outras empresas
…é possível que você esteja pagando anuidades a um conselho profissional sem qualquer obrigação legal para isso; ou, pior, que esteja sob ameaça de autuação por não ter feito um registro que a lei simplesmente não exige de você.
A exigência indevida de registro por conselhos profissionais é mais comum do que parece. Muitos órgãos fiscalizadores ampliam sua base de contribuintes por meio de ofícios intimidatórios, contando com o desconhecimento jurídico das empresas. Sem o suporte de um advogado, a maioria dos empresários simplesmente regulariza o registro e começa a pagar anuidades — mesmo sem qualquer obrigação legal.
O que fazer se você já recebeu um ofício do conselho?
Antes de qualquer coisa: não ignore e não regularize automaticamente. Receber um ofício de conselho profissional exigindo registro não significa que a exigência é legítima. O prazo geralmente curto, como os dez dias mencionados nos casos acima. É uma estratégia de pressão, mas não impede que você questione a legalidade da cobrança.
O caminho jurídico adequado, como demonstram as decisões do Rio de Janeiro, é o mandado de segurança, que pode ser impetrado para afastar tanto a obrigação de registro quanto eventuais penalidades enquanto a questão é discutida na Justiça.
Para isso, é fundamental analisar três elementos do seu negócio com precisão técnica: o objeto social registrado no contrato ou estatuto social, as atividades que a empresa efetivamente desempenha no dia a dia e se essas atividades se enquadram ou não nas atribuições privativas da categoria fiscalizada pelo conselho.
Essa análise precisa ser feita por um advogado e quanto antes, melhor!
A importância do acompanhamento jurídico especializado
Empresas que atuam em áreas limítrofes com profissões regulamentadas frequentemente se tornam alvo de conselhos profissionais que extrapolam suas competências legais. A boa notícia é que o Judiciário tem reconhecido esses excessos e protegido as empresas de cobranças indevidas.
Se a sua empresa recebeu notificação de algum conselho profissional, está pagando anuidades sem ter certeza se é realmente obrigada a isso, ou quer verificar se o seu objeto social realmente a sujeita à fiscalização de determinado órgão, entre em contato com nosso escritório. Faremos uma análise completa da sua situação e indicaremos o caminho mais eficiente para proteger seu negócio.
Referência das decisões
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 5084449-54.2025.4.02.5101 Juiz: Julio Emilio Abranches Mansur Resultado: Segurança concedida, registro e anuidade ao CRA-RJ afastados
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 5084453-91.2025.4.02.5101 Juiz: Wilney Magno de Azevedo Silva Resultado: Segurança concedida, registro e anuidade ao CRA-RJ afastados
Fundamento legal: art. 1º da Lei nº 6.839/1980, Lei nº 4.769/1965 e Decreto nº 61.934/1967 Divulgação: 29 de abril de 2026
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado.

