Empregado demitido após depor como testemunha em ação trabalhista de colega receberá indenização de R$ 15 mil
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um funcionário dispensado depois de ter prestado depoimento como testemunha em uma ação trabalhista movida por um colega. O trabalhador relatou que, no mesmo dia da audiência, recebeu áudios de seu gestor informando que seus acessos seriam bloqueados e que o próprio superior iria até sua casa buscar o computador e o crachá.

Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas destacou que mensagens eletrônicas, por si só, geralmente não são consideradas provas suficientes, servindo apenas como início de prova. No entanto, no caso concreto, ficou confirmado que o empregado foi demitido a pedido da empresa tomadora de serviços exatamente porque atuou como testemunha contra ela, caracterizando uma “conduta retaliatória”.
A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, observou que, diferentemente do alegado pela empresa, o trabalhador não tomou conhecimento dos motivos de sua dispensa por meio de comentários informais, mas sim em uma reunião oficial da companhia. Essa versão foi confirmada por uma testemunha que afirmou ter participado do encontro e ouvido que o empregado havia sido desligado por ter deposto em outra ação.
O colegiado concluiu que, considerando esse contexto e as mensagens de áudio anexadas ao processo, ficou claramente demonstrado que a dispensa ocorreu como represália à atuação do empregado como testemunha. Para o Tribunal, essa prática é abusiva, ilegal e viola direitos da personalidade. Sobre o valor da indenização, a relatora afirmou que, levando em conta a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, sua capacidade econômica e os parâmetros do art. 223-G da CLT, a quantia fixada pelo juízo de origem — R$ 15 mil — é adequada.
(Processo nº 0010843-13.2024.5.15.0043)

