
A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) proferiu decisão que chamou atenção ao negar o pedido de anulação de demissão feito por uma trabalhadora grávida que, voluntariamente, deixou seu emprego na JBS em junho de 2025 — já ciente de sua gestação — e, em menos de duas semanas, iniciou um novo vínculo empregatício com remuneração superior.
Na ação, a trabalhadora argumentou que seu pedido de demissão seria nulo por não ter contado com a assistência do sindicato da categoria, requisito previsto no artigo 500 da CLT. Com base nisso, pleiteava o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além da indenização substitutiva da estabilidade provisória garantida à gestante.
A juíza Cássia Ortolan Grazziotin, porém, entendeu de forma diferente. Para ela, a exigência de homologação sindical e a própria garantia de emprego à gestante têm um propósito claro: proteger o nascituro e impedir que a mãe perca sua fonte de renda de forma involuntária ou por desconhecimento de seus direitos em um momento de vulnerabilidade. No caso concreto, nenhuma dessas situações estava presente.
A magistrada aplicou a técnica do distinguishing — que permite ao julgador afastar a aplicação de uma tese jurídica consolidada quando as circunstâncias do caso concreto são suficientemente distintas — para não seguir o entendimento fixado no Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que exige a assistência sindical no pedido de demissão de gestante.
Entre os fatores determinantes para a decisão, destacam-se: a iniciativa voluntária da trabalhadora, que redigiu a carta de demissão de próprio punho; a ausência de qualquer coação, confirmada pela própria reclamante em depoimento; e, sobretudo, a rápida recolocação profissional — apenas nove dias após deixar a empresa, ela já estava empregada em novo cargo, com salário mais elevado, permanecendo assim durante toda a gravidez.
Diante desse quadro, o pedido de demissão foi considerado válido, e todos os requerimentos da autora foram negados, incluindo as verbas rescisórias, a multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva da estabilidade provisória.
Fonte: https://www.conjur.com.br/

