A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador que havia sido dispensado por justa causa sob a acusação de prática de ato libidinoso dentro do banheiro da empresa. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a empregadora não conseguiu comprovar a acusação e fixou em R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador reiterou o pedido de indenização por dano moral, sustentando que a acusação “infundada e vexatória” resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas de trabalho e lhe trouxe sérias dificuldades financeiras. Conforme registrado nos autos, ele afirmou ter sido acusado de forma “leviana e vexatória” de manter “conduta moralmente reprovável”, sem que a empresa apresentasse qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação. Segundo relatou, a imputação caracterizou exposição indevida e agressiva, causando danos à sua imagem e honra, além de submetê-lo a comentários jocosos, humilhações e grave abalo emocional.
A acusação teve origem no relato da faxineira da empresa, que também prestou depoimento como testemunha no processo. De acordo com sua versão, no dia do ocorrido ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza de rotina. O local possui apenas um banheiro de uso individual, com um único vaso sanitário. Ao perceber que a porta estava fechada, bateu e perguntou se havia alguém; recebeu resposta afirmativa. Em seguida, afastou-se para buscar produtos de limpeza na despensa e, ao retornar, bateu novamente, sendo informada mais uma vez de que o banheiro estava ocupado. Ela então permaneceu encostada na parede, aguardando a saída da pessoa, o que teria levado cerca de 20 minutos. Segundo seu depoimento, viu o trabalhador sair do banheiro e, ao entrar para realizar a limpeza, surpreendeu-se ao constatar que o vaso sanitário e o piso estavam sujos.
Ao julgar o caso, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí entendeu que não ficou comprovada “cabalmente” a prática de falta grave pelo autor. O magistrado destacou que a faxineira, após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para buscar materiais de limpeza, o que impede afirmar que apenas o reclamante tenha utilizado o sanitário no período. Ressaltou ainda que a testemunha concluiu que a sujeira foi deixada pelo trabalhador apenas porque o viu sair do banheiro, e não porque o tenha presenciado utilizando o sanitário, não sendo possível descartar que outra pessoa o tenha utilizado anteriormente. Diante disso, o juízo declarou nula a justa causa aplicada e reconheceu que o trabalhador foi dispensado sem justo motivo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que teria comprovado de forma cabal a incontinência de conduta atribuída ao empregado, defendendo a manutenção da justa causa aplicada.
O recurso foi analisado pela 6ª Câmara do TRT-15, tendo como relatora a juíza convocada Luciana Mares Nasr. Em consonância com a decisão de primeiro grau, a magistrada entendeu que a empresa “não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia”, uma vez que não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado destacou inicialmente que a reversão judicial da justa causa, como regra, não gera automaticamente o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que o empregado foi submetido a situações embaraçosas ou constrangedoras decorrentes da ruptura contratual.
No caso concreto, entretanto, os desembargadores consideraram que a natureza da falta imputada — incontinência de conduta consistente na alegação de prática de atos sexuais nas dependências da empresa — é, por si só, suficiente para configurar violação à honra e à imagem do trabalhador. Segundo a relatora, a mera atribuição dessa conduta já caracteriza ofensa à dignidade do empregado. Assim, a reversão da justa causa levou à conclusão de que houve vulneração à sua dignidade, ensejando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(Processo nº 0011858-23.2022.5.15.009)

