TRT-18 decide que demissão após AVC não configura discriminação
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença que concluiu não haver dispensa discriminatória no caso de um trabalhador que havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) meses antes de ser desligado. Para o colegiado, tratou-se de doença comum, sem vínculo com as atividades laborais e sem características capazes de gerar estigma ou preconceito, o que afasta o direito à reintegração e à indenização por danos morais.
O trabalhador foi admitido em outubro de 2024 para atuar como operador de empilhadeira em uma empresa varejista de Goiânia. Na ação, ele relatou que sofreu um AVC isquêmico em março, enquanto se preparava para sair de casa em direção ao trabalho. Segundo seu relato, a dormência repentina exigiu atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A dispensa sem justa causa ocorreu três meses após o episódio.
O recurso foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator do caso. Ele destacou que não houve apresentação de provas que indicassem que o desligamento se deu por causa da condição de saúde do empregado. Conforme o voto, o AVC não se enquadra entre as doenças graves que geram presunção de discriminação, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. “Não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição que provoque estigma ou preconceito no meio social”, afirmou o magistrado.
O relator frisou ainda que a presunção prevista na Súmula 443 é relativa e pode ser afastada quando os elementos do processo demonstram que o trabalhador estava apto para o serviço. No caso, o laudo médico emitido após a dispensa constatou recuperação motora completa, e o próprio autor conseguiu nova colocação no mercado de trabalho, reforçando a ausência de discriminação. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0001041-84.2025.5.18.0006

