Por Isabela Chiarini Peixoto
O imposto predial e territorial urbano (IPTU) é um tributo importante na arrecadação da renda dos municípios. Contudo, há aqueles pequenos produtores rurais que usam a terra como moradia, além de fonte de subsistência para venderem o que nela produzem e que sempre realizaram o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre suas terras.
Ocorre que, com o crescimento das cidades, as prefeituras têm considerado determinadas áreas como de expansão urbana ou áreas urbanizáveis, decorrentes da aprovação de loteamentos em propriedade limítrofes, motivo pelo qual, referidos proprietários de imóveis passaram a ser cobrados pelo pagamento do IPTU, cujo valor do imposto é extremamente mais alto que o valor do ITR.
A legislação sobre o tema, especificadamente, o Decreto Legislativo 57/66, em seu artigo 15, determina que não é devido IPTU para imóvel que “comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR”.
Há, inclusive, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo Tema 174 de 2009 que afirma haver a incidência do ITR ao invés do IPTU quando houver comprovadamente utilização do imóvel para fins rurais, nos termos da Decreto acima mencionado.
Pois bem. Embora haja tais determinações, algumas Prefeituras insistem em realizar a cobrança de maneira equivocada, como é o caso de Piracicaba – SP, em que são expedidos constantes Decretos Municipais criando regras próprias para impedir a isenção do IPTU, como a definição da quantidade do imóvel que atenda à exploração de atividade rural, in casu, Decreto 19.891/2024, “III – que do total da área aproveitável do imóvel, fique comprovado pelo contribuinte que, ao menos 2/3 (dois terços) se destinam a uma das atividades elencadas no inciso anterior.”
No entanto, a Constituição Federal ao tratar do IPTU, em seu art. 156, é clara em afirmar que, em que pese seja da competência dos Municípios instituir referido imposto, estes apenas têm permissão constitucional para instituir alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, bem como para ter sua base de cálculo atualizada, mas não podem criar regras novas para exigir ou aumentar tributos, sem lei que a estabeleça, conforme delimitado em seu artigo 150.
Não bastasse, de acordo com o art. 146 da CF, é defeso à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, com a definição dos tributos e respectivos fatos geradores.
Há, portanto, clara violação à Constituição, notadamente aos artigos 146 e 150 da CF, bem como ao princípio da reserva legal, pelo que referidas normas municipais devem ser declaradas inconstitucionais.