Visando auxiliar as empresas, a Peixoto Advogados elenca abaixo novas informações de âmbito trabalhista.
Foi publicada a Medida Provisória de Nº 936, em 01 de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o pagamento do Benefício Emergencial que será custeado com recursos da União.
Medidas sugeridas pela MP mencionada para preservação do emprego:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 90 dias;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, sendo 2 períodos de 30 dias.
Atenção: Ao empregado que celebrar acordo para redução de jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato fica reconhecida a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será uma prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador deverá informar ao informará ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima mencionado.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições demonstradas nos tópicos a seguir.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
A redução da jornada e, consequentemente, dos salários poderão ser realizadas nos seguintes percentuais:
25%; 50% ou; 70%.
As medidas poderão ser implementadas por meio de
- Acordo individual:
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou
Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (“hipersuficientes” – art. 444, CLT) .
- Negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva):
Aos demais empregados, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
Atenção: deve ser preservado o valor do salário hora, deve ser comunicado o acordo com 2 dias corridos de antecedência e comunicar ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A jornada e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
* Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O valor do Benefício Emergencial para a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão pode ser acordada, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias e será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
**A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, nos termos do caput e no art. 9º da MP.
O valor do Benefício Emergencial para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta até R$ 4.800.000,00;
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
A ajuda compensatória acima mencionada deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRPF e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
RESCISÃO DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE
Caso haja a rescisão sem justa causa do empregado no período de estabilidade, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá ser paga indenização no valor de:
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
(ii) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Os contratos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação desta Medida Provisória. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.