A Peixoto Advogados, visando auxiliar as empresas, demonstra abaixo mais algumas alternativas que podem auxiliar no enfrentamento desse período de pandemia da COVID-19.
Foi publicada a Medida Provisória de Nº 927 de 22 de março de 2020, que reconhece a pandemia instaurada pelo Coronavírus como estado de força maior com novas regulamentações das medidas sugeridas e constantes no informativo emitido dia 18.03.2020 pela Peixoto Advogados.
Período de aplicação da MP: durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual tem efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Vale destacar que as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores a partir do dia 21.02.2020, desde que não contrariem a MP n° 927/2020 são consideradas válidas.
FGTS
Segundo art. 19 da MP n° 927/2020, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sendo que tais recolhimentos podem ser realizados de forma parcelada em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Já há circular da CAIXA de N° 893/2020, publicada no dia 25.03.2020, com os procedimentos adotados no caso da suspensão temporária da inexigibilidade do FGTS nos termos do artigo acima mencionado.
Home Office
Com a MP n° 927/2020, segundo artigo 4°, fica a cargo do empregador a decisão para determinar a execução dos trabalhos via home office e a decisão de retorno ao trabalho presencial também é do empregador. Tais comunicações devem ocorrer com no mínimo 48 horas de antecedência.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, não é necessário haver o controle de jornada, quando os equipamentos são fornecidos em comodato, mas nada impede que os empregadores determinem a marcação de ponto e o empregado continua tendo direito à jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7°, inciso XIII, da CF/88).
Na impossibilidade de fornecimentos dos equipamentos pelo empregador em comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
Importante destacar que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, conforme determina a MP n° 927/2020, portanto, não haverá pagamento de horas extras.
Fica dispensado o pagamento do vale transporte, visto que o empregador deve antecipar as despesas para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, mediante declaração do trabalhador dos valores a serem efetivamente utilizados.
Desta forma, não será necessário realizar o pagamento neste período e havendo saldo remanescente daquele já concedido, esse saldo pode ser considerando para os próximos deslocamentos do trabalhador.
No que se refere ao vale alimentação ou refeição, é recomendado que este seja mantido, salvo seja realizado aditivo em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho determinando a suspensão do pagamento.
FÉRIAS
Principais alterações
- Terço constitucional de férias: poderá ser pago após a concessão das férias, desde que não ultrapasse a data limite para pagamento do 13º (20.12.2020);
- Abono pecuniário: dependerá da concordância do empregador, sendo aplicável o prazo limite de até 20.12.2020 para pagamento.
- Remuneração das férias: o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Neste caso, não se aplica a regra do artigo 145 da CLT, o qual estabelece que, caso as férias não sejam concedidas em razão do estado de calamidade pública decorrente do Novo Coronavírus, o pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início do respectivo período.
Destaca-se que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco são priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas (artigo 6°, § 3°, da MP n° 927/2020).
Férias Individuais
Comunicação prévia de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, com o período de gozo, o período aquisitivo a que se refere e as condições de pagamento.
Segundo o art. 6°, § 1°, inciso II, da MP n° 927/2020 é possível a concessão de férias ao empregado com período aquisitivo incompleto, independentemente de sua concordância.
Ocorre que diante de ausência de determinação expressa da quantidade de dias, recomenda-se apenas a antecipação de férias proporcionais ao período já cumprido pelo empregado. Empregado e empregador também podem negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
É permitido, ainda, ao empregador a suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles em funções essenciais, por comunicação formal, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência, preferencialmente, de 48 horas (artigo 7° da MP n° 927/2020).
Férias Coletivas
Comunicação prévia de 48 horas sem que seja necessária a comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional.
Permitida a sua concessão a apenas um conjunto de empregados, não sendo necessário incluir toda empresa, todo estabelecimento ou todo setor.
Não será necessário observar o limite máximo de 2 períodos anuais e o gozo no limite mínimo de 10 dias corridos (art. 139, § 1°, da CLT).
Banco de Horas
Os empregadores estão autorizados a interromper as atividades e lançar esse período não trabalhado no regime de banco de horas, observadas as seguintes regras:
– Ajustado por escrito por meio de acordo coletivo ou individual;
– Compensação com prorrogação máxima de duas horas por dia, observado o limite de 10 horas diárias;
– A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade;
Antecipação de Feriados
Permitida também a antecipação dos feriados não religiosos federais (para os religiosos deve haver concordância do empregado em acordo individual por escrito), estaduais, distritais e municipais independentemente da concordância dos empregados, os quais poderão ser utilizados também para compensação do Banco de Horas, devendo o empregador notificar por escrito ou por meio eletrônico os empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência, relacionando expressamente os feriados que estão sendo antecipados.
Rescisão por Força Maior
O art. 502 da CLT, prevê indenizações diferentes para rescisão do contrato de trabalho quando há caracterização do estado de força maior e, consequentemente, extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado ou quando houver grave comprometimento econômico da empresa, quais sejam:
I – empregado sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – empregado que não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Redução de Salários
Conforme já demonstrado no informativo encaminhado anteriormente, é possível a redução dos salários dos empregados, em no máximo 25%, desde que respeitado, em todo caso, o salário mínimo nacional ou da região.
Embora seja necessária a anuência do Sindicato, como estamos diante de um período sem precedentes, visando a manutenção dos contratos de trabalho é possível a redução sem a assistência sindical. Vale mencionar que é preciso considerar a boa-fé envolvida nessa conduta bem como que seja possível argumentar, em eventual demanda judicial, a necessidade dessa medida, sob pena de pagamento das diferenças salariais e os recolhimentos pertinentes.
Desta forma, tal atitude tem que ser realizada com cautela!
QUADRO GERAL DE PRAZOS