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Covid-19 e as alternativas das empresas – Parte VIII

15 de julho de 2020

A Peixoto Advogados a título informativo e visando auxiliar a todos neste momento de pandemia da COVID-19 demonstra abaixo as atualizações na legislação trabalhista.

No dia 06.07.2020 foi publicada a Lei Nº 14.020/2020 que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esta lei é decorrente da conversão da Medida Provisória N° 936, a qual sofreu algumas modificações em relação ao seu texto original.

A Lei traz a possibilidade de prorrogação das medidas adotadas tanto para redução proporcional da jornada e dos salários, como para suspensão do contrato de trabalho mediante ato do Poder Executivo.

Por conseguinte, no dia 14.07.2020, foi publicado o Decreto Nº 10.422/2020 que prevê a possibilidade de prorrogação das medidas pelo prazo máximo e total de 120 dias.

Desta forma, a soma total das medidas não poderá ultrapassar este período. Tal regra vale para os empregados que já tiveram seus contratos suspensos, ou sofreram redução das jornadas e proporcionalmente dos salários, bem como para aqueles que ainda não foram adotadas quaisquer medidas.

Cita-se como exemplo a empresa que adotou a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias, para esta, será possível realizar a prorrogação por mais 60 dias. Para aqueles que adotaram as medidas de maneira conjunta, ou seja, 60 dias de suspensão e 30 dias de redução de jornada e de salários, poderá haver a redução ou suspensão por mais 30 dias.

O Decreto prevê, ainda, a possibilidade fracionamento da suspensão, desde que o período mínimo seja de 10 dias.

No que compete às alterações da Lei Nº 14.020/2020 é importante mencionar que a realização de acordo individual para a redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, para empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá ser efetivada por empregados hipersuficientes (que recebem a partir de R$ 12.202,12), ou por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos). Já para as empresas que estiveram abaixo desse limite vale a mesma regra, qual seja, a possibilidade de realização de acordo individual para empregados que recebem igual ou menos que R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12.

Outra questão importante é que se o empregado não se enquadrar nos limites mencionados acima mencionados, é possível realizar acordo individual para redução de jornada nos percentuais de 50% e de 70%, ou acordar a suspensão do contrato de trabalho, desde que deste acordo não resulte diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) pago pelo governo e uma ajuda mensal compensatória a cargo da empresa.

A Lei 14.020/2020 também possibilita a realização de acordo individual para o empregado aposentado. No entanto, este não poderá receber Benefício Emergencial a cargo do governo, pois já recebe aposentadoria. Diante disso, para realizar acordo com esse empregado, a empresa tem que assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial pelo Governo.

Outra novidade é que a Lei mencionada determina expressamente que o benefício também poderá ser adotado para a empregada gestante, com diretrizes específicas em seu artigo 22.

Por fim, no que compete ao Decreto acima descrito é importante informar que em seu artigo 7º há a previsão de que o pagamento do benefício pelo governo fica condicionado às disponibilidades orçamentárias, motivo pelo qual tais medidas devem ser adotadas o quanto antes, visto que este Decreto pode ser revogado a qualquer momento.

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