A Peixoto Advogados a título informativo e visando auxiliar a todos neste momento crítico ocasionado pela pandemia do Novo Coronavírus demonstra abaixo as atualizações na legislação trabalhista.
Foi publicada dia 06/04/2020, a decisão liminar na ação direta de inconstitucionalidade, ADI 6363/2020, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade que passa a valer imediatamente.
O relator, Ministro Lewandowisk ao deferir em parte a cautelar determinou que todo acordo individual seja para redução de jornada, seja para suspensão do contrato de trabalho deverá ser comunicado pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, afirmando na decisão que só terão validade após manifestação dos sindicatos.
Sendo assim, fica restrita a aplicabilidade da MP 936/2020, valendo mencionar que caso o sindicato não se manifeste, valerá o acordo individual. Contudo, o sindicato pode não concordar e o acordo poderá ser considerado nulo.
Clara está a grande insegurança jurídica perpetrada pela decisão do STF, a qual será novamente julgado pelo pleno, agora em decisão pelo Colegiado, mas apenas no dia 24/04/2020.
Sendo assim, a recomendação dos juristas neste sentido é de que seja realizado acordo coletivo para validação das reduções ou suspensões, mas é de conhecimento de todos que o contato com o sindicato nem sempre é fácil, sem contar que tais negociações demandam tempo e têm que ser aprovadas pelos trabalhadores.
Caso as empresas optem por celebrar os acordos individuais e já realizem as suspensões/reduções, antes de aguardar a manifestação dos sindicatos, há risco de tais acordos serem invalidados no caso de distribuição de ação trabalhista.
Diante deste cenário, conversem com seus funcionários, expliquem que estamos em um período em que a ajuda mutua é necessária, conscientizando-os que utilizar o judiciário neste momento de incertezas pode não ser a melhor solução e mostrar que a empresa está disposta a manter os empregos.