Visando auxiliar as empresas, a Peixoto Advogados elenca abaixo novas informações de âmbito trabalhista.
Foi publicada a Medida Provisória de Nº 936, em 01 de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o pagamento do Benefício Emergencial que será custeado com recursos da União.
Medidas sugeridas pela MP mencionada para preservação do emprego:
Atenção: Ao empregado que celebrar acordo para redução de jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato fica reconhecida a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será uma prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador deverá informar ao informará ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima mencionado.
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições demonstradas nos tópicos a seguir.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
A redução da jornada e, consequentemente, dos salários poderão ser realizadas nos seguintes percentuais:
25%; 50% ou; 70%.
As medidas poderão ser implementadas por meio de
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou
Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (“hipersuficientes” – art. 444, CLT) .
Aos demais empregados, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
Atenção: deve ser preservado o valor do salário hora, deve ser comunicado o acordo com 2 dias corridos de antecedência e comunicar ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A jornada e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
* Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O valor do Benefício Emergencial para a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão pode ser acordada, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias e será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
**A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, nos termos do caput e no art. 9º da MP.
O valor do Benefício Emergencial para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta até R$ 4.800.000,00;
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
A ajuda compensatória acima mencionada deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRPF e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
RESCISÃO DO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE
Caso haja a rescisão sem justa causa do empregado no período de estabilidade, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá ser paga indenização no valor de:
(ii) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Os contratos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação desta Medida Provisória. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.