O Supremo Tribunal Federal retomou os trabalhos em agosto de 2026 com uma pauta que interessa diretamente a empresas, gestores e trabalhadores. Três temas de forte impacto nas relações de trabalho estão na fila de julgamento, e um deles já tem data marcada para o próximo mês.
Uberização: julgamento previsto para 27 de agosto
Uberização é o modelo de organização do trabalho por meio de aplicativos de celular, no qual o profissional atua como prestador autônomo, sem vínculo de emprego fixo. O termo deriva do modelo da empresa Uber e se aplica a diversas categorias: motoristas, entregadores, prestadores de serviços domésticos e outros. Nesse modelo, não há férias pagas, décimo terceiro salário ou garantia de remuneração mínima por hora. Os custos operacionais, como celular, veículo, combustível e manutenção, são suportados pelo próprio trabalhador.
O Recurso Extraordinário 1.446.336, Tema 1.291, discute exatamente esse cenário: se trabalhadores que prestam serviço para plataformas digitais têm direito ao reconhecimento de vínculo de emprego. O julgamento havia sido suspenso em outubro de 2025 e retirado de pauta em junho de 2026, em razão da tramitação da Convenção 193 da OIT sobre trabalho em plataformas digitais. A nova data prevista é 27 de agosto.
Pejotização: sem data de mérito, mas processos em andamento
Pejotização é a prática em que uma empresa contrata um profissional exigindo que ele constitua uma pessoa jurídica, com CNPJ próprio, em vez de registrá-lo com carteira assinada. O profissional passa a emitir notas fiscais de prestação de serviços e, formalmente, deixa de ser empregado. Na prática, porém, muitas dessas relações envolvem cumprimento de horários fixos, subordinação a chefias e rotina idêntica à de um empregado comum, o que o Judiciário pode reconhecer como fraude à legislação trabalhista, com a consequente cobrança de todos os direitos da CLT.
O Tema 1.389, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, discute quando a contratação por pessoa jurídica é lícita, mesmo em atividades relacionadas ao objeto principal da empresa, e qual ramo do Judiciário é competente para julgar alegações de fraude nesse tipo de relação. O tema segue sem data definida para o julgamento de mérito.
Como já abordado em publicações anteriores do escritório, a suspensão nacional dos processos foi parcialmente levantada: Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho já estão realizando audiências, instruindo e julgando essas ações. O que permanece suspenso é a fase de execução, ou seja, a cobrança efetiva de eventuais condenações, até que o STF fixe a tese. Para as empresas, isso significa que o momento de organizar documentação, revisar contratos e demonstrar a autonomia real dos seus prestadores de serviço é agora, antes do julgamento e não depois.
Lei Maria da Penha no ambiente de trabalho
O terceiro tema relevante é o ARE 1.537.713, cujo julgamento foi retomado em 3 de agosto. A discussão é se a proteção da Lei Maria da Penha alcança situações de violência de gênero praticadas fora do ambiente doméstico e familiar, o que pode incluir casos ocorridos no local de trabalho, mesmo sem qualquer vínculo íntimo entre a vítima e o agressor. Se o STF ampliar o alcance da lei nesse sentido, empresas passarão a ter responsabilidades adicionais na prevenção e no tratamento de episódios de violência de gênero dentro do ambiente corporativo, com potencial reflexo direto em ações trabalhistas.
O que fazer agora
Os três temas têm em comum um elemento: a indefinição atual não elimina o risco, apenas o adia. Empresas que contratam motoristas de aplicativo, prestadores de serviço por PJ ou autônomos, e que ainda não revisaram esses modelos à luz dos critérios que o Judiciário já aplica, estão acumulando passivo sem perceber. A data de 27 de agosto é um ponto de atenção concreto. Decisões do STF com repercussão geral valem para todos os processos em andamento e podem mudar o cenário de forma imediata.
O prazo para se preparar é antes da decisão, não depois.
Referência: STF, Tema 1.291 (RE 1.446.336), Tema 1.389 (ARE 1.532.603) e Tema 1.412 (ARE 1.537.713).
Este artigo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado especializado.

